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Decisão judicial reconhece validade de casamento realizado no exterior sem registro no Brasil, para fins de inventário

O TJ-MG proferiu uma recente decisão analisando a validade do casamento realizado no exterior, sendo esta reconhecida, mesmo sem o devido registro no Brasil. 

O caso envolveu um pedido de cumulação de inventários, no qual os herdeiros buscavam a partilha dos bens deixados por seus genitores, alegando que todos os bens do falecido foram adquiridos durante o casamento com sua esposa, em regime de comunhão universal de bens. Assim, a controvérsia se deu em torno da necessidade do registro do casamento realizado em Portugal entre o falecido e sua esposa, ambos de nacionalidade portuguesa. Os herdeiros argumentaram que o registro não seria necessário, uma vez que o casamento celebrado no exterior produz efeitos jurídicos entre os cônjuges, conforme jurisprudência consolidada.


O Tribunal analisou cuidadosamente as alegações das partes e destacou que a legislação brasileira reconhece a validade do casamento realizado no exterior, mesmo sem o registro no país, e ressaltou que a lei do país onde o casamento foi celebrado determina suas regras e que os assentos de casamento estrangeiros são considerados autênticos no Brasil.


Além disso, a decisão enfatizou que a Convenção da Apostila de Haia, da qual o Brasil e Portugal são signatários, simplifica o processo de legalização de documentos emitidos pelos países envolvidos, de modo que a apresentação da certidão de casamento estrangeira é suficiente para comprovar a existência do matrimônio e seus efeitos legais, dispensando a necessidade de seu registro no Brasil para tanto.


Dessa forma, o Tribunal afastou a determinação de registro perante o cartório competente da certidão de casamento estrangeira, reforçando a importância do reconhecimento da validade dos atos realizados no exterior.

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