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Averbação de imóvel e divórcio internacional

Uma recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso abordou a questão da averbação de divórcio em imóvel adquirido após a dissolução do matrimônio.


O caso, que envolveu uma ação declaratória de obrigação de fazer, girou em torno de um divórcio realizado na Itália em 2010 e a subsequente aquisição de um imóvel no Brasil em 2013. A escrituração do imóvel foi feita com o estado civil de casado do autor, mesmo após seu divórcio, já que a averbação do divórcio no Brasil ocorreu apenas em 2018. Como houve pedido de averbação com data retroativa a 2010, o gerou-se controvérsia sobre a legalidade dessa data de registro.


O relator destacou que, de acordo com a legislação e jurisprudência vigentes, a homologação de sentença estrangeira, como o divórcio ocorrido na Itália, só adquire validade no Brasil após o trânsito em julgado da decisão. Portanto, a data de eficácia legal do divórcio no Brasil é a da homologação, não retroagindo à data do divórcio estrangeiro.


Apesar disso, o relator considerou pertinente a averbação da sentença de divórcio na matrícula do imóvel, desde que respeitando a data da sentença. Assim, o recurso foi parcialmente provido para permitir a averbação da sentença de divórcio na matrícula, sendo negada a averbação retroativa.


Essa decisão ressalta a importância da observância dos trâmites legais e da jurisprudência para garantir a segurança jurídica nas transações imobiliárias, mesmo em casos envolvendo sentenças estrangeiras, o que exige uma equipe atenta às peculiaridades da questão.

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