top of page
banner_quemsomos_crop22.jpg

PUBLICAÇÕES

Publicacoes

PLR e pensão alimentícia

Um recente caso judicial analisado pelo STJ, envolvendo revisão de alimentos, foi tema de discussão interessante. No caso, o recorrente alegou que havia se comprometido, nos autos da ação de alimentos, a prestar alimentos à recorrida e à sua ex-mulher, correspondendo a 30% de seus rendimentos líquidos, com 20% destinados à menor e 10% à ex-cônjuge. No entanto, ele solicitou a revisão desse percentual, argumentando que as suas condições mudaram desde então.


Entre os argumentos apresentados, o recorrente mencionou o nascimento de seu segundo filho, que possui autismo e requer tratamentos de alto custo, além de alegar uma redução nas necessidades da recorrida, que mudou para a residência de seus avós maternos, alterando seu padrão de vida. 

Esses argumentos, em primeira instância, lograram sucesso parcial, com a redução da obrigação alimentar fixando o novo montante em 16,65% dos rendimentos líquidos habituais do autor e 10% dos rendimentos eventuais, como PLR e bônus. Contudo, o autor, insatisfeito com essa decisão, recorreu, argumentando que tais verbas eventuais não deveriam ser incluídas na base de cálculo da pensão alimentícia.


Desta feita, o Tribunal negou provimento ao recurso do autor, mantendo a decisão anterior. Ainda insatisfeito, o autor foi ao STJ argumentando que as verbas recebidas a título de participação nos lucros e resultados não deveriam ser consideradas na base de cálculo da pensão alimentícia.


Sobreveio parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso, e a Corte negou provimento ao recurso especial. Em agravo interno, o recorrente reiterou seus argumentos anteriores, e novamente o tribunal manteve a decisão, destacando que a participação nos lucros e resultados pode ser considerada na base de cálculo da pensão alimentícia, desde que demonstrada a necessidade do alimentado, o que existe no caso concreto.


Assim, importante reafirmar o entendimento jurisprudencial no sentido de que a pensão alimentícia pode, sim, incidir sobre as verbas eventuais, conforme precedentes do STJ, em decisão que destaca a importância da análise criteriosa das circunstâncias individuais de cada caso e a aplicação das leis vigentes para garantir o equilíbrio entre as necessidades dos alimentados e as possibilidades dos alimentantes.

bottom of page