Em juízo de retratação, a Corte decidiu alterar o enunciado do Tema 994, incorporando o entendimento do STF de 2021 (Tema 1048), passando a entender que é possível a inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. Assim, altera-se o enunciado lavrado em 2019, passando este vigorar da seguinte forma: "é constitucional a inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)".
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