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União estável simultânea e partilha

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizou análise de controvérsia envolvendo o reconhecimento da união estável entre 3 pessoas: a mulher A. e o homem B, com o julgamento improcedente do pedido da mulher C, sob a alegação da impossibilidade de duas uniões estáveis simultâneas.

Conforme entendimento da Corte, existindo os requisitos legais para a união estável, conforme o art. 1.723 do Código Civil, e a Constituição Federal no art. 226, § 3º, deve haver o reconhecimento da entidade familiar.

Embora no caso haja a particularidade de o "de cujus" ter mantido a relação com duas mulheres, com duas casas e duas proles, deve-se reconhecer a existência de uma "união dúplice", já havendo jurisprudência que reconhece uniões simultâneas.


Assim, a decisão aborda o regime de comunhão parcial de bens na união estável, havendo a necessidade de partilha proporcional dos bens adquiridos durante o(s) relacionamento(s), presumindo-se o esforço comum, sendo realizada uma "triação" para essa divisão.

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