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Desconstituição de paternidade

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em apelação cível e adesiva relacionada a uma ação negatória de paternidade, decidiu sobre a configuração da paternidade socioafetiva diante de um exame de DNA negativo. Os recursos foram providos e a sentença foi reformada.


A filiação por meio do "estado de filho" é uma forma de parentesco civil de "outra origem", baseada em laços afetivos e na convivência familiar, conforme implícito no artigo 1.593 do Código Civil, que distingue o parentesco natural do civil, sendo uma hipótese além daquela derivada da biológica (mediante exame de paternidade).

Já o reconhecimento voluntário da paternidade é um ato jurídico solene e irrevogável, conforme estabelecido pelo artigo 171, II, do Código Civil. Assim, para anulá-lo, é necessário comprovar vícios como erro, dolo, coação, simulação ou fraude.


Unindo ambos os conceitos, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, de acordo com os princípios do Código Civil e da Constituição Federal, a procedência de uma ação negatória de paternidade requer a demonstração tanto da inexistência de vínculo biológico quanto da não constituição do estado de filiação.


Assim, no caso, havendo evidências da ausência de vínculo afetivo entre o autor e o menor, e tendo sido realizado teste de DNA com resultado negativo, é possível desconstituir a paternidade declarada por vício de consentimento, por inexistentes tanto o vínculo biológico quanto o afetivo.

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