top of page
banner_quemsomos_crop22.jpg

PUBLICAÇÕES

Publicacoes

PIS/Cofins na locação de bens

O Plenário do Supremo Tribunal Federal encerrou a análise de dois casos de repercussão geral que tratavam da incidência do PIS e da Cofins sobre receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, com decisão que reforça os cofres do governo.


O Recurso Extraordinário 659.412 tratava de locação de contêineres e equipamentos de transporte, enquanto o Recurso Extraordinário 599.658, tratava da exclusão da base de cálculo da incidência do Pis e da Cofins obtidos com a locação de imóvel próprio.


No julgamento, prevaleceu o entendimento de que, mesmo antes de emendas constitucionais e leis específicas que disciplinam a incidência do Pis e da Cofins, a redação original do artigo 195 da Constituição já permitia a interpretação de que o faturamento envolvia o aluguel de bens. Assim, a tese estabelece que a incidência dos tributos ocorre quando a locação constitui atividade empresarial do contribuinte.Essa decisão é embasada na interpretação do conceito de faturamento ou receita bruta, que engloba a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.


Portanto, é constitucional a incidência da contribuição para o Pis e da Cofins sobre as receitas auferidas com a locação de bens móveis ou imóveis quando essa locação constituir atividade empresarial do contribuinte. 


É importante destacar que, segundo os ministros Marco Aurélio e Luiz Fux, a incidência desses tributos só passaria a valer a partir da edição das leis específicas, ou seja, da Lei 10.637/02 e da Lei 10.833/03, respectivamente para o Pis e a Cofins. Antes disso, o conceito de faturamento não incluía a locação de bens móveis e imóveis.

bottom of page