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Não precisa morar junto para ter união estável

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 10 de ago. de 2021
  • 1 min de leitura

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina reconheceu união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, de companheira de servidor público, ainda que os dois não tenham coabitado.


Segundo o relator do caso, a coabitação, isto é, “morar junto”, não é requisito para a configuração de união estável. Segundo ele, a Justiça deve acompanhar as evoluções da sociedade.


Neste sentido, destacou: “Atenta ao dinamismo social e ao caráter plural das organizações familiares, a jurisprudência das Cortes Superiores e deste Tribunal sedimentou a compreensão de que, embora relevante, a coabitação não é requisito essencial para a constituição de uma entidade familiar, conforme reiterados precedentes”.


A viúva, que agora é pensionista, alegou que o casal viveu junto por mais de 30 anos e tiveram dois filhos. Segundo ela, o casal não coabitava porque ela foi morar em outra cidade para ajudar a criar os netos.


Para o Tribunal, a relação duradora e estável e a existência de filhos e netos foram fatores decisivos para a concessão do benefício.


Assim, ainda que a coabitação seja usual, não é um requisito indispensável para o reconhecimento de união estável.


Processo: 0307908-93.2018.8.24.0023.

 
 
 

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