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TJ/SP Decide que Cônjuge Sobrevivente Herda Sozinha Mesmo em Separação de Bens

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • há 1 dia
  • 1 min de leitura

A 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) confirmou a exclusão de irmãos e sobrinhos na sucessão, reconhecendo que a cônjuge sobrevivente, mesmo casada sob o regime de separação obrigatória de bens, é a única herdeira legítima. O falecido não deixou pais, avós, filhos nem testamento.


O relator do recurso, desembargador Carlos Castilho Aguiar França, destacou que o regime de bens não interfere na ordem sucessória. Segundo ele, o regime patrimonial rege os efeitos durante o casamento, enquanto o Direito Sucessório trata da transmissão dos bens após a morte. Assim, mesmo em casamento com separação obrigatória, o cônjuge sobrevivente tem direito à totalidade da herança, conforme o artigo 1.829, III, do Código Civil.


A decisão foi unânime, com os desembargadores Mauricio Velho e Vitor Frederico Kümpel acompanhando o voto do relator. O caso reforça a prevalência da ordem legal de herdeiros sobre o regime de bens, quando não há descendentes ou ascendentes vivos.


Processo: 1010433-44.2024.8.26.0248

 
 
 

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