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A Incidência de Imposto de Renda na Antecipação de Legítima: STF Reforça a Inconstitucionalidade

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 29 de jul.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal ("STF") tem firmado o entendimento de que não incide Imposto de Renda ("IRPF") sobre a antecipação de legítima, ou seja, na transferência de bens feito em vida por ascendente a seus herdeiros. Isso porque, nesse tipo de operação, não há acréscimo patrimonial para o doador, o que é requisito constitucional para a cobrança do IRPF.


A Corte reforça que o poder de tributar é repartido entre os entes federativos, e que a antecipação de herança já está sujeita ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis ("ITCMD"), imposto de competência estadual. A cobrança simultânea de IRPF pela União sobre o mesmo fato gerador configura bitributação, o que fere os princípios constitucionais da legalidade, da capacidade contributiva e da vedação ao bis in idem.


Em decisões recentes, como no julgamento do ARE 1.387.761, o STF reafirmou que a valorização do bem não gera, por si só, ganho tributável pelo doador, pois ele não aufere renda ou lucro, apenas transfere patrimônio. A tentativa de tributar essa diferença como ganho de capital ultrapassa os limites da materialidade do imposto de renda, definidos pela própria Constituição.


Esse entendimento representa um importante precedente para contribuintes e profissionais que atuam no planejamento sucessório, evitando ônus fiscais indevidos e assegurando segurança jurídica nas doações em vida.

 
 
 

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