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Dias úteis ou corridos?

Em decisão recente o STJ (Superior Tribunal de Justiça) fixou o entendimento de que o prazo previsto pelo artigo 8º da Lei 11.101/2005 para impugnar a habilitação de crédito na recuperação judicial, que é de 10 dias, deve ser contado em dias corridos.


Isso porque, a contagem em dias úteis foi inovação trazida pelo Código de Processo Civil, reformado em 2015, cuja aplicação à Lei de Recuperações e Falências é apenas subsidiária, isto é, apenas em casos de lacunas e outras necessidades afins.


Assim, segue-se um microssistema próprio pautado pela celeridade e a efetividade, impondo prazos específicos, breves e contados de forma contínua, à similaridade do Processo Penal, que também é contado em dias corridos.


A questão dizia respeito a recurso pendente, anterior à Lei 14.112/2020, que esclareceu que 'todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos', de modo que agora resta clara a aplicação da disposição tanto para os casos anteriores à Lei de 2020 como os posteriores.

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