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DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA SA

O Superior Tribunal de Justiça decidiu por unanimidade que o deferimento do pedido de recuperação judicial de uma empresa cuja personalidade jurídica foi desconsiderada não impede o andamento da execução redirecionada aos sócios. Como a constrição dos bens dos sócios não afeta o patrimônio da empresa em recuperação, é permitido o prosseguimento das execuções contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.


No mesmo julgamento, a turma também determinou que a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria prevista pelo artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor se aplica também às sociedades anônimas. Essa hipótese permite a desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa é incapaz de pagar dívidas e a personalidade jurídica impede o ressarcimento dos prejuízos, sem a necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


O caso tratava de uma empresa em recuperação no contexto de uma ação de consumo, tendo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) mantido a decisão de que a recuperação judicial não abrangeria demandas envolvendo devedores solidários, como os sócios e administradores, mas os recorrentes alegaram ser acionistas, não sócios, das empresas cuja personalidade jurídica foi desconsiderada. Assim, argumentaram que a proibição do parágrafo 1° do artigo 28 do CDC excluía sua responsabilidade, já que a desconsideração não seria possível para sociedades anônimas. 


O relator no STJ destacou que a teoria menor não responsabiliza quem não integra o quadro societário ou não exerce gestão na sociedade, mas quanto à aplicação a sociedades anônimas, a decisão afirmou que a desconsideração pode ser admitida desde que restrinja seus efeitos às pessoas com efetivo controle sobre a gestão.


No caso específico, os recorrentes eram acionistas e controladores da sociedade, tendo o poder de controle sobre a gestão da sociedade anônima cuja personalidade foi desconsiderada, não havendo impedimento para que os efeitos da desconsideração recaíssem sobre seu patrimônio.

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