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Convivência filial e autodeterminação

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul proferiu uma decisão em que utilizou o direito de autodeterminação de uma adolescente para suspender a convivência entre ela e o pai biológico, iniciativa que acompanha também o desejo de remover o sobrenome do genitor e a adoção pelo pai socioafetivo.


O caso em questão envolveu um homem que alegou ser impedido pela ex-companheira de conviver com a filha e buscou a efetivação dos termos de convivência homologados judicialmente. Contudo, a adolescente interpôs um Agravo de Instrumento buscando reformar a decisão que determinava o convívio, relatando ter sido emocionalmente abandonada pelo genitor desde a infância - seja no cuidado, educação, ou afeto.

Além disso, a adolescente pontuou que o pedido do pai, só buscado mais de uma década após a homologação dos termos de convivência, ocorreu apenas após o protocolo de ação de Adoção Unilateral, na qual buscava ser adotada pelo padrasto e remover o sobrenome do pai biológico - no caso, a adolescente defendeu o vínculo socioafetivo desenvolvido com o padrasto, que desempenhou o papel de pai ao longo dos anos e se tornou uma figura paterna de referência para ela e seu irmão.


Ao avaliar o caso, o relator concordou que é fundamental preservar a autodeterminação da adolescente, destacando que é dever da sociedade protegê-la de qualquer coisa que prejudique seu interesse legítimo de crescer em um ambiente seguro e protegido. Assim, o Agravo de Instrumento foi recebido em seu efeito suspensivo, suspendendo temporariamente a convivência paterno-filial.


O advogado membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que atuou no caso, elogiou a decisão, e enfatizou que esta servirá como um sólido fundamento não apenas para casos em que os adolescentes não desejam mais conviver com o genitor, mas também para situações em que existe um vínculo socioafetivo com o padrasto, sendo fundamental reconhecer o direito dos adolescentes de se autodeterminar.

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