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Compra de ações penhoradas

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou a possibilidade de um sócio postular a transferência de cotas de ações ordinárias nominativas penhoradas de uma sociedade para si antes da realização de um balanço especial. O caso envolvia a intimação da sociedade para apresentar o balanço especial, pois foram penhoradas as ações ordinárias nominativas titularizadas por uma executada, porém, antes disso, um outro sócio manifestou interesse na transferência das cotas para si.


O Tribunal de Justiça de São Paulo havia entendido pela impossibilidade do requerimento do sócio antes da intimação da sociedade, durante um processo de execução visando o recebimento de valores significativos. Contudo, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a lei brasileira, desde a edição da lei 11.382/06, permite a penhora de cotas e ações de sociedades empresárias, estabelecendo procedimentos específicos para a expropriação.


Com isso, a ministra ressaltou que, adotando o procedimento correto, se algum sócio manifestar interesse em adquirir as cotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, especialmente a sociedade, para evitar violações aos direitos de preferência. Ainda, a relatora destacou a importância de considerar a possibilidade de até mesmo dispensar o balanço especial caso haja acordo entre credor e devedor quanto ao valor das cotas ou ações, só sendo necessário balanço especial em caso de impugnação do montante ofertado.


Essa decisão do STJ ressalta a necessidade de proteger os direitos dos sócios em processos de execução e reforça a importância de seguir os procedimentos legais estabelecidos para garantir a justiça e a equidade nas relações negociais.

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