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ALUGUEM DE EX-CONJUGE E FILHONO IMÓVEL COMUM

Sabemos que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma pessoa deve pagar indenização ao ex-cônjuge em caso de uso exclusivo do imóvel comum do antigo casal. 

No entanto, essa lógica não se aplica quando o bem é também habitado por algum filho do ex-casal, pois, nesse caso, o uso não é exclusivo e pode ter outras repercussões. Assim, com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ decidiu que uma mulher não precisa pagar aluguéis ao ex-cônjuge pelo uso de um imóvel comum, pois o local também é a residência da filha dos dois.


No caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou o pagamento dos aluguéis, mas no STJ a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, mencionou que os precedentes da corte que validam o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo de imóvel comum após o fim do vínculo conjugal, mesmo antes da partilha de bens do casal, não analisaram se algum filho comum do ex-casal também morava no local, de modo que esse fato afasta a existência de posse exclusiva desta, que é a circunstância fática determinante do direito à indenização.


Ademais, ambos os pais têm o dever de prover as necessidades e arcar com as despesas dos filhos, de modo que fornecer o imóvel em que a criança residirá é uma medida possível, e alguns precedentes do STJ admitem esse ajuste para evitar enriquecimento ilícito de uma das partes.


Contudo, a decisão destaca ser impossível quantificar desde já o percentual correspondente à posse exclusiva do imóvel comum e os reflexos desse valor na pensão alimentícia, de modo que sobre isso as partes ainda discutem na ação de partilha qual seria o percentual cabível ao recorrido no imóvel pertencente ao casal, ou o valor correspondente da pensão alimentar.

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