Alienação de bens e autorização na união estável
- FranzimConsultoria
- 12 de mai. de 2022
- 1 min de leitura
Dada a extensão das proteções e do regime de comunhão parcial de bens aos cônjuges em união estável, decorre também a necessidade da autorização do cônjuge para a alienação de bens adquiridos na constância da união, a chamada outorga uxória.
Assim, sua ausência deve levar à nulidade da alienação do bem, correto?
Não! A anulação só deve ocorrer na existência de um de dois requisitos: (i) caso exista publicidade da união, mediante registro em cartório, ou (ii) caso seja demonstrada má-fé do próprio adquirente na transação.
Com isso em mente, o STJ decidiu recentemente que, inexistindo qualquer dos dois requisitos, não é anulável a transação de venda, ainda que a autorização conjugal não tenha sido obtida, preservando a boa-fé negocial sobre a formalidade.
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