Valores bloqueados e amortização em transação tributária
- FranzimConsultoria
- 13 de jun. de 2024
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Em importante decisão recente do Superior Tribunal de Justiça, que pode ser de grande interesse para aqueles envolvidos em execuções fiscais e transações tributárias, o ministro Herman Benjamin manteve a decisão que liberou a utilização de valores bloqueados em uma execução fiscal para amortizar o saldo devedor em uma transação tributária.
No caso, uma empresa, durante uma execução fiscal, solicitou que os valores bloqueados judicialmente fossem usados para amortizar parcelas de uma transação tributária firmada com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), argumentando que essa utilização estava de acordo com as normas vigentes, incluindo a Portaria PGFN 14.402/20 e a Lei 13.988/20.
O TRF-2 decidiu em favor da empresa, permitindo que os valores penhorados fossem utilizados para amortizar o saldo devedor da transação tributária, e a amortização deveria ocorrer com base no valor consolidado, observando todos os benefícios aplicados na negociação.
Contrariada, a Fazenda Nacional recorreu ao STJ, argumentando que a modificação dos termos do parcelamento firmado administrativamente não poderia ser alterada pelo Poder Judiciário. Alegou também que a utilização dos valores bloqueados para amortização diretamente nas parcelas pactuadas feria o princípio da legalidade e implicava renúncia de receita pública já incorporada ao Tesouro Nacional.
Ao analisar o recurso, o ministro destacou que o tribunal local interpretou as cláusulas do acordo de parcelamento com base nas portarias da PGFN e deu uma solução razoável para a causa, sendo que "a autorização concedida nas portarias prevê expressamente a utilização de valores bloqueados para amortização do saldo devedor transacionado, respeitando o valor consolidado e os benefícios aplicados".
Esta decisão é um precedente importante para empresas que se encontram em situações semelhantes, permitindo maior flexibilidade na utilização de valores bloqueados judicialmente.
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