União estável ou namoro? Parte 2
- FranzimConsultoria
- 18 de jun. de 2024
- 2 min de leitura
A 11ª Câmara Cível do TJ/PR validou um contrato de namoro para recusar o pedido de reconhecimento de união estável feito por uma das partes após o término do relacionamento. O colegiado entendeu por unanimidade que a relação das partes não preencheu os requisitos legais para a união estável, prevalecendo o contrato de namoro firmado entre elas.
Conforme jurisprudência do STJ, a principal diferença entre união estável e "namoro qualificado" é a abrangência. A união estável exige estabilidade durante toda a convivência, com efetivo compartilhamento de vidas, apoio moral e material entre os companheiros e o objetivo de constituir família. Já com o contrato de namoro, o casal opta por não ter essas obrigações legais, dentre elas a partilha de bens.
A coordenadora da Escola Superior de Advocacia da OAB/PR, explica que o contrato de namoro é um instrumento jurídico importante para que o casal deixe claro que possui um relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família. O caso no TJ/PR destacou que o contrato de namoro não precisa ser celebrado por instrumento público, a menos que precise ser validado para terceiros, e também considerou períodos de afastamento do casal, indicando a ausência de convivência duradoura, um requisito legal para a união estável.
Mesmo com isso tudo, após o fim do relacionamento uma das partes solicitou judicialmente o reconhecimento como união estável, alegando vulnerabilidade econômica e pedindo a invalidação do contrato. Percebe-se facilmente, portanto, que o contrato de namoro oferece segurança ao casal, no presente e no futuro, garantindo que não haverá consequências jurídicas e patrimoniais derivadas da união.
Atualmente a maior demanda por contratos de namoro vem de casais maduros com independência financeira, filhos e até netos, que desejam um relacionamento sem surpresas jurídicas no futuro, sendo muito salutar sua disseminação, e até difusão entre casais mais jovens, já evitando dissabores jurídicos desde cedo.
Comentários