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TRIBUTAÇÃO DE FUNDOS EXCLUSIVOS E OFFSHORES

Foi sancionada a Lei n. 14.754, publicada em 13 de dezembro de 2023 e com vigência a partir de janeiro de 2024. Essa legislação introduziu alterações significativas na tributação de investimentos realizados por pessoas físicas residentes no Brasil em ativos no exterior. Anteriormente, tais investimentos eram tributados de forma pontual, considerando categorias como ganhos de capital e rendimentos, cada qual sujeito a alíquotas específicas. 


A mudança mais notável é a criação de um regime tributário segregado para os rendimentos do capital aplicado no exterior. Agora, os rendimentos provenientes de aplicações financeiras e lucros e dividendos de entidades controladas no exterior estarão sujeitos ao Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF) à alíquota fixa de 15% e essa tributação será realizada no ajuste anual do IRPF, introduzindo uma abordagem mais específica e detalhada para os rendimentos provenientes dessas fontes no exterior.


Assim, sendo consideradas na reforma as estruturas: corretora no exterior com investimento direto de pessoas físicas, offshores, trusts e fundos de investimento no exterior; as outras mudanças são: as offshores sendo tributadas pelo regime de competência, e não de caixa - exceto se optado pelo regime de transparência -, a regulamentação de recebimento de ativos por trusts será considerada doação ou herança, e os rendimentos dos fundos no exterior serão tributados.


A expectativa é que, com essa nova sistemática, os rendimentos de aplicações financeiras e sociedades controladas no exterior sejam registrados em fichas específicas nas futuras Declarações de Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF). Essa alteração busca trazer maior clareza e separação na tributação desses rendimentos, representando uma mudança significativa no tratamento fiscal dos investimentos internacionais realizados por residentes fiscais no Brasil.


Um aspecto importante da nova legislação é o veto do governo a um trecho que definia bolsas de valores e mercados de balcão como "aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação". O governo justificou o veto, argumentando que, se aprovado conforme proposto pelo Congresso, a lei excluiria da regulação outros participantes que utilizam sistemas bilaterais de negociação, e poderia criar uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários. Além disso, contraria parâmetros previamente estabelecidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), órgão responsável pela regulamentação do mercado de capitais no Brasil, com potenciais danos à livre concorrência e ao desenvolvimento do mercado de capitais que poderiam resultar da adoção desse critério restritivo.

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