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Sucessão e Separação convencional

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 2 de ago. de 2024
  • 1 min de leitura

O direito sucessório brasileiro apresenta uma série de regras complexas que visam garantir a distribuição justa do patrimônio deixado pelo falecido. Uma questão relevante e frequentemente discutida é a posição do cônjuge sobrevivente, especialmente quando o casamento foi celebrado sob o regime de separação convencional de bens. 


Recentemente, uma decisão do Tribunal de Justiça de Pernambuco abordou esse tema, esclarecendo a aplicação da lei em tais circunstâncias, analisando ação na qual o cônjuge sobrevivente, que havia se casado sob o regime de separação convencional de bens, buscava ser reconhecido como herdeiro necessário. A controvérsia central girava em torno da interpretação do artigo 1.829, I, do Código Civil, que estabelece as regras de sucessão legítima e trata da concorrência sucessória do cônjuge sobrevivente com os descendentes do falecido. 


De acordo com a lei, o cônjuge é considerado herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado no casamento, tendo a decisão judicial reforçado que, mesmo sob o regime de separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente tem direito a concorrer na herança com os descendentes do falecido, ou seja, como herdeiro necessário. 

Este entendimento assegura que o cônjuge tem direito a uma parcela da herança, em igualdade de condições aos demais herdeiros necessários, preservando seus direitos sucessórios mesmo em regimes de bens que, à primeira vista, poderiam excluí-lo da sucessão. Trata-se de interpretação harmoniosa do direito sucessório brasileiro, promovendo uma distribuição justa e equitativa do patrimônio familiar.

 
 
 

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