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Sucessão e investigação de transações em vida

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 13 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

Em recente decisão do Tribunal de Justiça de Goiás negou provimento ao agravo de instrumento interposto no âmbito de uma ação de abertura de inventário e cumprimento de testamento, analisando como questão central a tentativa do legatário de obter informações sobre bens e ativos financeiros movimentados antes do falecimento da de cujus.


O Tribunal reafirmou o chamado princípio da saisine, previsto no Código Civil, que estabelece que a herança se transmite aos herdeiros a partir do momento da morte, ou seja, não existe herança de pessoa viva. Com base nesse princípio, se entendeu que os bens que devem ser inventariados são aqueles existentes no momento do falecimento, sendo irrelevantes as movimentações financeiras anteriores -  movimentações bancárias realizadas antes da morte, se consideradas fraudulentas, devem ser objeto de ação própria e não podem ser discutidas no processo de inventário.


A decisão se embasou em precedentes jurisprudenciais que reforçam esse entendimento, sendo importante para reforçar a aplicação do princípio da saisine e delimitar claramente o escopo do processo de inventário, impedindo que se incluam discussões sobre a gestão dos bens do falecido em vida dentro do inventário, protegendo o processo de partilha de bens.




 
 
 

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