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STF Facilita Partilha de Bens sem Exigência Prévia de Pagamento do ITCMD

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 6 de mai.
  • 1 min de leitura

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é possível expedir o formal de partilha de bens em inventários amigáveis mesmo sem a comprovação prévia do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação). A medida não isenta o pagamento do tributo, mas facilita e acelera o processo de partilha entre os herdeiros, tornando-o mais célere e eficaz. A decisão foi unânime e rejeitou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5894) proposta pelo Distrito Federal.


O relator, ministro André Mendonça, argumentou que o artigo 659 do Código de Processo Civil trata de um procedimento de natureza processual, e não tributária, e que não cabe à Fazenda condicionar a conclusão da partilha ao recolhimento imediato do imposto. Ele destacou ainda que a norma visa garantir princípios constitucionais como a razoável duração do processo e a resolução consensual dos conflitos.


A decisão segue o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já havia reconhecido que o ITCMD pode ser cobrado separadamente pela Fazenda estadual após a partilha. Especialistas veem a medida como positiva, pois elimina a dependência de aprovação do Fisco para finalizar o processo, o que antes gerava atrasos significativos em arrolamentos sumários.

 
 
 

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