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Separação total de bens impede inclusão de esposa em execução

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 31 de jan.
  • 1 min de leitura

A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região rejeitou o pedido de incluir a esposa de um sócio da usina de cana-de-açúcar de Acreúna/GO como responsável pela dívida em uma execução trabalhista. O tribunal entendeu que, no regime de separação total de bens, a esposa não poderia ser responsabilizada por uma dívida contraída pelo marido, sócio da empresa, especialmente porque o casamento aconteceu quase 13 anos após a rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário da usina.


O ex-funcionário pediu que fosse instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a intenção de cobrar a dívida diretamente da esposa do sócio. Contudo, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Rio Verde/GO rejeitou o pedido, e o caso foi levado ao TRT, que acompanhou o entendimento da primeira instância.


A relatora, desembargadora Iara Teixeira Rios, explicou que, conforme o Código Civil, no regime de separação total de bens, os bens e as dívidas de cada cônjuge são independentes, ou seja, cada um é responsável apenas pelas suas próprias dívidas, sejam elas contraídas antes ou depois do casamento. Ela também mencionou que o débito contraído pela atividade empresarial do marido não beneficiou o casal, já que o casamento ocorreu anos após a rescisão do contrato de trabalho do exequente.


Com isso, a turma do TRT decidiu, por unanimidade, que a esposa não deveria ser incluída na execução da dívida.

 
 
 

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