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SA fechada e dívidas

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 22 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os sócios de uma sociedade anônima (S.A.) de capital fechado não podem ser responsabilizados pelas dívidas da empresa sem provas concretas de culpa ou dolo, afastando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa.


O caso teve origem em uma ação trabalhista em que a empresa foi condenada, e como esta não quitou a dívida, o juízo de primeiro grau direcionou a execução para os sócios, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região manteve essa decisão.


No entanto, no recurso ao TST o relator esclareceu que as sociedades anônimas são regidas pela Lei 6.404/76, que estabelece requisitos específicos para que administradores sejam responsabilizados por dívidas, sendo uma das principais características das sociedades anônimas é a separação de patrimônio, que protege os bens dos sócios, limitando sua responsabilidade ao valor das ações que possuem. Assim, é necessário comprovar que os administradores agiram com dolo, culpa ou violaram a lei ou o estatuto social. 

No caso, como tais provas não foram apresentadas, o direcionamento da execução para os sócios foi considerado indevido.


Além disso, o relator sublinhou que o Judiciário não pode impor aos sócios obrigações que não estão previstas em lei, uma decisão que reforça a proteção da separação patrimonial nas sociedades anônimas e destaca a importância de comprovar dolo ou culpa para responsabilizar os sócios por dívidas da empresa.SA fechada e dívidas



 
 
 

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