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Responsabilidade por dívidas de estabelecimento

O TJ/SP emitiu decisão a respeito da responsabilidade do adquirente por dívidas do estabelecimento, limitando-a ao conhecimento prévio de boa-fé, rejeitando a inclusão de uma empresa alimentícia como ré em uma ação de execução de dívida.

Assim, pela decisão, em caso de transferência de um estabelecimento, o novo proprietário só será responsável pelas dívidas pendentes se os débitos estiverem devidamente registrados nos livros contábeis e disponíveis para consulta antes da concretização do negócio.


No caso, um indivíduo ingressou com uma ação judicial contra outra empresa do mesmo setor para cobrar o pagamento de um cheque, e posteriormente, ele solicitou que a empresa que adquiriu o estabelecimento do réu original fosse incluída como ré no processo, argumentando que a transferência da propriedade da planta, do maquinário, dos funcionários e das mercadorias foi reconhecida em outro processo movido por outro credor - assim, com base no artigo 1.146 do Código Civil, quem adquire um estabelecimento "responde pelo pagamento das dívidas anteriores à transferência, desde que devidamente contabilizadas".


No entanto, em primeira instância, a inclusão da empresa adquirente no processo foi negada, e o relator do caso no TJ/SP igualmente não encontrou evidências de que a nova proprietária do estabelecimento tinha ciência das dívidas contabilizadas e havia assumido efetivamente tal responsabilidade, conforme exigido pelo Código Civil, destacando que essa responsabilidade não pode ser automática, pois permitiria ao vendedor do estabelecimento ocultar seu passivo e prejudicar o comprador de boa-fé.

Trata-se de decisão importante para delimitar a transferência de responsabilidade pelas dívidas, e a valorização da boa-fé negocial.

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