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Reforma tributária e planejamento sucessório

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 25 de jun. de 2024
  • 2 min de leitura

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, que introduziu a reforma tributária, surge a oportunidade para famílias com patrimônio relevante considerarem a organização e adiantamento da sucessão, atentando-se à principal mudança que é a progressividade do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD).


Atualmente, muitos estados possuem alíquotas fixas, como São Paulo (alíquota fixa de 4%). Com a nova regra, espera-se que adotem a progressividade, resultando em alíquotas mais baixas para pequenas heranças e doações, mas um ônus maior para transferências significativas. Em São Paulo, por exemplo, o Projeto de Lei nº 7/2024 pode elevar a alíquota de 4% para 8% - o máximo fixado pelo Senado desde 1992. Contudo, o Projeto de Resolução nº 57/2019, ainda em trâmite, propõe aumentar este teto para 16% , o que significa que, dependendo do estado e do valor do patrimônio, a tributação pode saltar de 4% para 16%.


Diante desse cenário, adiantar a sucessão pode ser uma medida estratégica. Para famílias com patrimônio significativo em imóveis, uma recomendação comum é constituir uma pessoa jurídica para transferir os imóveis, a chamada holding que pode congregar o patrimônio e exercer atividade econômica. Assim, podem-se doar ações/quotas da holding aos herdeiros, aplicando as alíquotas atuais do ITCMD.


Essa transferência de imóveis para uma pessoa jurídica é considerada uma alienação, sujeitando-se ao Imposto de Renda (IR) sobre ganho de capital, com alíquotas de 15% a 22,5%, mas para evitar o ônus do IR, a legislação permite a integralização de capital pelo valor da declaração de bens, conforme a Lei nº 9.249/1995, o que deve ser cuidadosamente analisado para não resultar na perda de futuras reduções de tributação do ganho de capital.


Além do IR, deve-se considerar o ITBI, imposto sobre transmissão de bens imóveis, com decisões judiciais recentes permitido a sua cobrança do ITBI sobre a diferença entre o valor da integralização e o valor de mercado do imóvel, mesmo quando em teoria deveria haver isenção total.


Assim, a decisão de adiantar a sucessão e utilizar medidas de planejamento tributário deve ser cuidadosamente analisada, considerando os impactos fiscais, com o auxílio de uma equipe experiente para uma avaliação específica a determinar a melhor estratégia.

 
 
 

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