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Reconhecimento de casamento de ascendente para processo de cidadania

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 3 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

O STJ, por unanimidade, reconheceu os efeitos civis de um casamento religioso de 1894 para que um descendente pudesse cumprir o requisito necessário para obter cidadania italiana. 


O caso começou quando um homem buscou o registro tardio do casamento de seus bisavós, realizado em São Paulo, como parte da documentação exigida para sua naturalização. Inicialmente, o pedido foi negado sob o argumento de que, após o decreto 181/1890 e a Constituição de 1891, apenas o casamento civil tinha validade oficial, tornando inviável o registro de um matrimônio exclusivamente religioso. Contudo, o TJ/SP reverteu essa decisão.


Inconformado, em recurso ao STJ, o Ministério Público de São Paulo argumentou que o casamento civil exige habilitação prévia, conforme o artigo 1.525 do Código Civil, sendo uma iniciativa exclusiva dos cônjuges.


Na Corte Superior a relatora do caso contextualizou que, após a proclamação da República em 1889, o casamento civil foi imposto como única forma válida perante o Estado, suprimindo o reconhecimento do casamento religioso, mudança que, porém, enfrentou resistência significativa entre a população católica e o clero, tornando a adaptação ao novo regime gradual e só plenamente consolidada em 1916, com a mudança do Código Civil. Assim, defendeu que é necessário proteger civilmente as famílias formalizadas por casamento religioso na época, uma vez que essa era a prática comum e socialmente aceita de matrimônio.


Ainda, a ministra ressaltou que a legislação atual permite que “qualquer interessado” registre o casamento religioso em cartório, desde que cumprida a habilitação prévia, mas exigir uma habilitação inexistente à época e que os cônjuges, ambos já falecidos, realizassem o registro hoje seria irreal. Assim, afirmou que não há indícios de impedimentos que inviabilizem a habilitação do casamento, permitindo que o bisneto registre o matrimônio para fins específicos de cidadania. Contudo, os efeitos civis desse reconhecimento devem ser limitados a esse propósito, evitando outras implicações jurídicas excessivas.


Essa decisão é interessante por suas ponderações e pode auxiliar outros indivíduos a navegar o processo de obtenção de cidadania estrangeira

 
 
 

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