Publicidade de atos de SA
- FranzimConsultoria
- 18 de jul. de 2024
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O Supremo Tribunal Federal validou o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que altera a obrigatoriedade de publicação de atos e demonstrações financeiras de sociedades anônimas (SAs), dispondo que as informações devem ser divulgadas em jornais de grande circulação, tanto em formato físico quanto eletrônico, dispensando a publicação no diário oficial. A decisão foi unânime.
A ação contestando o artigo 1º da Lei 13.818/2019, que modificou o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, argumentou que a nova regra poderia levar à perda de dados caso os veículos de comunicação decidissem restaurar seus arquivos digitais e expressou preocupações sobre a dependência da circulação das informações das S.A.s nas opções comerciais dos veículos de imprensa não oficiais, o que poderia prejudicar o acesso de corretoras e investidores, além de comprometer a segurança jurídica na contagem de prazos para contestação de atos societários.
Contudo, o relator, ministro Dias Toffoli, votou pela constitucionalidade da alteração, destacando que não há uma forma única de conferir publicidade aos atos societários e que o Legislativo tem flexibilidade para determinar os meios de divulgação. Toffoli afirmou que os jornais de grande circulação, tanto impressos quanto online, atingem um público amplo, garantindo o acesso à informação e mencionou que a norma tornou o processo de publicação mais simples e menos oneroso, sem comprometer a integridade e a confiabilidade das informações, pois as publicações devem condizer com os documentos originais e ser certificadas digitalmente pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Assim, o STF confirmou que a nova legislação atende aos requisitos de segurança e transparência, promovendo eficiência e economia na divulgação dos atos societários.
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