Prejuízo acumulado e distribuição de juros sobre capital
- FranzimConsultoria
- 15 de ago. de 2024
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Em recente decisão o STJ entendeu que é possível distribuir juros sobre capital próprio no exercício financeiro em que a empresa obteve lucro, mesmo que haja prejuízo acumulado de outros exercícios, dando provimento a um recurso especial ajuizado por conselheiros e acionistas do Banco do Estado de Sergipe (Banese). O julgamento, resolvido por 3 votos a 2, visava resolver um aparente conflito entre a Lei das S.A. (Lei 6.404/1976) e a Lei 9.249/1995, que trata das regras para dedução dos juros sobre capital próprio.
De acordo com a Lei 9.249/1995, há duas possibilidades para dedução dos juros sobre capital próprio: a existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou a existência de lucros acumulados e reservas de lucros. Por outro lado, a Lei das S.A. exige que, antes de qualquer participação no resultado do exercício financeiro, sejam deduzidos os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto de Renda.
No caso específico, conselheiros e acionistas do Banese deduziram juros sobre capital próprio nos exercícios de 2002 e 2003 antes de deduzir os prejuízos acumulados, o que violou o artigo 189 da Lei das S.A., resultando em multa aplicada pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM). No entanto, a maioria da 1ª Turma do STJ, liderada pelo ministro Gurgel de Faria, entendeu que a dedução dos juros sobre capital próprio pode ser feita independentemente dos prejuízos acumulados, pois a legislação específica sobre juros sobre capital próprio se sobrepõe à Lei das S.A. Assim, a decisão concluiu que a manutenção da multa era injustificada, uma vez que a conduta era permitida pela lei.
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