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Partilha de lucros empresariais

Em uma recente decisão em uma ação de benefícios, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais deliberou sobre a partilha de bens, considerando o regime de comunhão parcial de bens - segundo o qual apenas os bens adquiridos durante uma união estável são comunicáveis, presumindo-se a aquisição pelo esforço comum dos parceiros.

Agora, no tocante à partilha de cotas sociais, o ex-conjuge não se torna automaticamente sócio das empresas do outro, pois falta o elemento de associação intencional (affectio societatis). Além disso, em respeito ao princípio da preservação da empresa, a partilha das cotas sociais deve ser postergada até a liquidação da sociedade. 

No entanto, o TJMG deixou claro que o ex-cônjuge tem direito à divisão dos lucros obtidos durante a união, mesmo que as cotas tenham sido adquiridas antes do casamento, uma vez que se tratam de frutos de bem particulares que se juntam na comunhão. Mas é comprovado que as empresas foram adquiridas antes do casamento, a partilha das cotas sociais é indevida, a menos que a parte autora comprove as benfeitorias realizadas nas empresas, conforme estipulado pelo artigo 373, I, do CPC.


Em outro ponto, em consonância com a doutrina e as investigações contemporâneas, a posse de imóveis deve ser partilhada independentemente da discussão sobre o direito de propriedade, garantindo assim a tutela jurisdicional aos possuidores de boa-fé. Assim, os bens adquiridos durante o casamento, mesmo que registrados apenas em nome de um dos parceiros, entram na comunhão de bens, desde que não tenham sido alienados a terceiro de boa-fé.




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