Pacto antenupcial sem casamento
- FranzimConsultoria
- 14 de out. de 2024
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Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), analisou-se embargos de terceiro, onde a embargante, companheira do executado, questiona a constrição de seus bens por dívidas dele.
A sentença de primeira instância fora em desfavor da embargante, pois o juízo considerou que o pacto antenupcial firmado entre as partes seria ineficaz, uma vez que o casamento não foi realizado, mantendo-se os cônjuges em união estável - e aplicando assim o regime de comunhão parcial de bens.
No entanto, com base em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJ-SP concluiu que o pacto antenupcial, mesmo sem o casamento, deve ser aproveitado como um contrato de convivência para reger a união estável. No caso, passando a união a ser regida pelo regime de separação total de bens, sem responsabilização da embargante pelas dívidas do companheiro.
Esse entendimento defende que a vontade das partes, expressa no pacto antenupcial, deve prevalecer, mesmo sem a formalização do casamento. Assim, se protege o patrimônio pessoal de um dos cônjuges em relação às dívidas do outro, garantindo a incomunicabilidade dos bens, conforme estipulado no acordo prévio.
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