top of page
banner_quemsomos_crop22.jpg

PUBLICAÇÕES

Publicacoes

Pacto antenupcial sem casamento

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 14 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

Em recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), analisou-se embargos de terceiro, onde a embargante, companheira do executado, questiona a constrição de seus bens por dívidas dele. 


A sentença de primeira instância fora em desfavor da embargante, pois o juízo considerou que o pacto antenupcial firmado entre as partes seria ineficaz, uma vez que o casamento não foi realizado, mantendo-se os cônjuges em união estável - e aplicando assim o regime de comunhão parcial de bens. 


No entanto, com base em recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o TJ-SP concluiu que o pacto antenupcial, mesmo sem o casamento, deve ser aproveitado como um contrato de convivência para reger a união estável. No caso, passando a união a ser regida pelo regime de separação total de bens, sem responsabilização da embargante pelas dívidas do companheiro.


Esse entendimento defende que a vontade das partes, expressa no pacto antenupcial, deve prevalecer, mesmo sem a formalização do casamento. Assim, se protege o patrimônio pessoal de um dos cônjuges em relação às dívidas do outro, garantindo a incomunicabilidade dos bens, conforme estipulado no acordo prévio.

 
 
 

Comentários


bottom of page