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Nulidade de Testamento, herdeiro Necessário não Contemplado.

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 29 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) recentemente manteve a sentença de improcedência em uma ação declaratória de nulidade de testamento. A autora, que é herdeira necessária, havia alegado erro no testamento, argumentando que foi excluída da distribuição dos bens.


Ora, segundo o Código Civil, o rompimento de um testamento é considerado uma medida extrema, aplicável apenas quando fica claro que o testador desconhecia a existência de herdeiros necessários. Neste caso, o testador, que era o pai da autora e declarante de seu nascimento, logo sabia de sua existência. Com isso, a Corte entendeu que não houve vício de consentimento no testamento público, nem qualquer motivo para sua nulidade. 

O fato de o testamento não mencionar explicitamente a herdeira necessária não implica automaticamente na nulidade do documento, sendo ponto central da decisão a preservação da legítima, que é a parte da herança reservada por lei aos herdeiros necessários (como filhos, pais e cônjuges). Portanto, mesmo que a herdeira não tenha sido contemplada no testamento, sua legítima foi preservada no processo de inventário, independentemente do conteúdo do testamento, o que preserva a vontade do declarante quanto ao restante dos bens.


A decisão do TJSP reforça a importância de respeitar a última vontade do testador, desde que essa vontade não infrinja direitos legais dos herdeiros necessários, reafirmando que a legítima deve ser sempre preservada, mas ainda assim consolidando a validade do testamento no seu todo.

 
 
 

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