Nulidade de testamento em razão de testemunhas
- FranzimConsultoria
- 11 de jul. de 2022
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A elaboração de um testamento público é negócio jurídico revestido de diversas formalidades, sendo personalíssimo e solene, e escrito pelo Tabelião em seu livro de notas, na presença de duas testemunhas.
De acordo com a lei, não podem ser testemunhas " o herdeiro ou legatário instituído no testamento, bem como seus descendentes, ascendentes, irmãos, cônjuges ou companheiros e, também, os cônjuges, os descendentes, os ascendentes e os colaterais por consanguinidade, até o terceiro grau, das partes envolvidas". Devem, assim, ser pessoas absolutamente desinteressadas dos fatos.
Em caso recente, o TJRJ anulou testamento público pois uma testemunha era neto do testador, de modo que se considerou não preservada a livre manifestação de vontade do testador - e essa presunção não depende de manifestação contrária mesmo que do próprio testador, bastando a violação à formalidade para a nulidade do testamento.
Sendo assim, é importante ser bem assessorado na elaboração de testamentos, inclusive no tocante a quem serão as testemunhas, podendo mesmo ser parte da equipe jurídica que o assessora.
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