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NACIONALIDADE BRASILEIRA DE NASCIDO NO ESTRANGEIRO

Recentemente o TRF-1 discutiu caso que aborda a questão da nacionalidade brasileira com base no art. 12, I, c, da Constituição Federal, que prevê a possibilidade de reconhecimento da nacionalidade brasileira originária para aqueles "nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente, ou venham a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira".


No caso o impetrante busca comprovar sua nacionalidade brasileira por meio de três requisitos: a relação de filiação e nacionalidade brasileira do(s) pai(s), a fixação de residência no Brasil antes de atingida a maioridade, e a opção pela nacionalidade brasileira após atingida a maioridade.


No entanto, a decisão inicial destacou a falta de comprovação de que o pai do impetrante era brasileiro, alegando que a expedição de passaportes brasileiros e o registro consular não são suficientes para confirmar a nacionalidade, e assim não houve a confirmação da nacionalidade até quatro anos após atingida a maioridade paterna, como exigia a Constituição Federal à época.


De fato, o passaporte do pai do impetrante só serviria como prova de nacionalidade brasileira se fosse feito um processo de confirmação dentro do prazo estipulado pela Constituição. Além disso, o registro consular foi provisório e realizado quando o pai já tinha mais de 36 anos, não atendendo aos requisitos constitucionais.


Assim, se impede a transmissão da nacionalidade brasileira ao impetrante pelo critério jus sanguinis, sendo negado provimento à apelação, considerando a falta de comprovação do direito alegado.


O caso demonstra a necessidade de consultar-se com advogado especializado antes de buscar o Poder Judiciário, atentando-se aos prazos legais e aos documentos necessários.

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