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Mudanças em direitos creditórios

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 10 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

Foi sancionada a Lei Complementar n. 208/24, que modifica a Lei 4.320/64 e a Lei 5.172/66 (Código Tributário Nacional), já encontrando-se em vigor.


Essa nova legislação regula a cessão de direitos creditórios originados de créditos tributários e não tributários dos entes federativos e introduz o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição.


A principal inovação é a inclusão do artigo 39-A na Lei 4.320/64, permitindo que União, Estados, Distrito Federal e municípios possam ceder onerosamente direitos creditórios, incluindo aqueles inscritos em dívida ativa, a pessoas jurídicas de direito privado ou a fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A cessão deve manter a natureza original do crédito, preservando suas garantias e privilégios, e assegurar que os critérios de atualização e correção de valores permaneçam inalterados. A cessão é definitiva, isentando o cedente de responsabilidades futuras, limitando-se ao direito de recebimento do crédito constituído e reconhecido.


Vale mencionar que a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos continua sob a responsabilidade da Fazenda Pública. 


A operação precisa ser autorizada por lei específica e pela autoridade competente e a receita de capital proveniente dessas operações deve ser destinada, no mínimo, 50% para despesas com previdência social e o restante para investimentos.


As cessões de direitos creditórios realizadas antes da publicação desta lei continuam regidas pelas disposições legais e contratuais específicas vigentes na época de sua realização. 

Por fim, a LC 208 também altera os artigos 174 e 198 do Código Tributário Nacional, reconhecendo o protesto extrajudicial como causa de interrupção da prescrição dos créditos tributários, o que altera o contencioso tributário.

 
 
 

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