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MUDANÇAS NOS JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO

O Senado Federal aprovou, em 20/12/23, o texto modificado da Medida Provisória 1.185/23 - Projeto de Lei de Conversão (PLC) 20/2023 -, trazendo alterações significativas no cálculo dos Juros Sobre Capital Próprio (JCP). 


O PLC mantém a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em 15% e a condição de existência de lucros antes da dedução dos juros, mas introduz modificações na base de cálculo. A principal mudança reside na alteração da base incidental, que é o patrimônio líquido ajustado, sobre o qual o cálculo dos JCP é efetuado com a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo pro rata tempore. O texto ainda estabelece ajustes na base dos JCP, excluindo variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica.


Uma questão relevante surge em relação aos resultados positivos de equivalência patrimonial. O texto aprovado levanta a dúvida sobre se esses resultados serão excluídos da composição dos JCP. No entanto, ao especificar que a norma se refere a atos entre partes dependentes, sugere-se que "receitas entre entidades com dependência societária" seriam transações entre as partes que não geram aumento patrimonial na sociedade receptora da receita.


Outros ajustes incluem a consideração de lançamentos contábeis redutores em rubricas de patrimônio líquido que não decorram de variações positivas entre partes dependentes e a inclusão de valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial provenientes de atos societários entre partes dependentes.


A nova fórmula de cálculo dos JCP terá vigência a partir de 1º de janeiro de 2024, gerando a expectativa de possíveis controvérsias, uma vez que empresas que calcularem os JCP em 2023 poderão utilizar a fórmula atual, enquanto em 2024 deverão adotar a legislação modificada, mesmo usando o patrimônio líquido formado no ano anterior, o que pode resultar em desafios e disputas judiciais.

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