Me separei. E agora?
- FranzimConsultoria
- 6 de abr. de 2021
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A separação de fato se dá quando o casal não convive mais como marido e mulher, e antecede a separação judicial, extrajudicial ou o divórcio. Contudo, não constitui um novo tipo de estado civil.
Para a caracterização da separação de fato, e suas consequências jurídicas, não basta apenas ter saído de casa. Deve haver a publicidade de que o casal não é mais um casal, não possuem mais uma vida conjugal.
Não há regra legal específica sobre as situações decorrentes da separação de fato, mas é possível encontrar uma vasta jurisprudência e entendimentos de tribunais superiores a respeito.
Dentre as consequências advindas da separação de fato há aquelas relativas ao regime de bens. Assim, à exceção do regime da separação de bens, a comunicação dos bens do casal deve cessar com o término da vida em comum.
Já na esfera do direito sucessório, somente é reconhecido como herdeiro o cônjuge sobrevivente se, quando da morte do outro, estejam convivendo maritalmente. Ou seja: com a separação de fato há mais de 2 anos já se perde a qualidade de herdeiro, não necessitando do efetivo divórcio.
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