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Me separei. E agora?

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 6 de abr. de 2021
  • 1 min de leitura

A separação de fato se dá quando o casal não convive mais como marido e mulher, e antecede a separação judicial, extrajudicial ou o divórcio. Contudo, não constitui um novo tipo de estado civil.


Para a caracterização da separação de fato, e suas consequências jurídicas, não basta apenas ter saído de casa. Deve haver a publicidade de que o casal não é mais um casal, não possuem mais uma vida conjugal.


Não há regra legal específica sobre as situações decorrentes da separação de fato, mas é possível encontrar uma vasta jurisprudência e entendimentos de tribunais superiores a respeito.


Dentre as consequências advindas da separação de fato há aquelas relativas ao regime de bens. Assim, à exceção do regime da separação de bens, a comunicação dos bens do casal deve cessar com o término da vida em comum.


Já na esfera do direito sucessório, somente é reconhecido como herdeiro o cônjuge sobrevivente se, quando da morte do outro, estejam convivendo maritalmente. Ou seja: com a separação de fato há mais de 2 anos já se perde a qualidade de herdeiro, não necessitando do efetivo divórcio.

 
 
 

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