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Legitimidade para contestar reconhecimento filial

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 11 de jul. de 2024
  • 1 min de leitura

A 3ª turma do STJ decidiu que uma viúva possui legitimidade para a propositura de ação que busca anular a certidão de nascimento de um menor, que ela alegou ter sido registrado como filho por seu marido falecido, mas que seria bisneto dele. A decisão do colegiado afirma que a invalidação do documento pode ser solicitada por qualquer interessado, incluindo-se a viúva, não sendo a prerrogativa exclusividade do pai registral.


As instâncias ordinárias não reconheceram inicialmente a legitimidade da viúva para pedir a anulação do registro do menor, considerando a ação negatória de paternidade como um direito exclusivo do pai registral. No entanto, a viúva argumentou que o reconhecimento de paternidade pelo marido falecido foi simulado e ilegal, e que a anulação tinha motivações morais, não apenas econômicas.


Em sua análise, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, destacou que o artigo 1.604 do Código Civil permite contestar o estado resultante do registro civil por meio de ação anulatória quando há falsidade ou erro. Assim, a demanda não é de caráter personalíssimo e pode ser promovida por qualquer interessado, e diferenciou a situação da ação negatória de paternidade (artigo 1.601 do CC), esta sim de natureza personalíssima.


Assim, estabelecido que a viúva possui um claro interesse moral e econômico em esclarecer a situação, pois o menor registrado como filho do seu falecido marido reivindicou 50% da pensão por morte, foi reconhecida sua legitimidade ativa para prosseguir com a ação - mas o mérito da demanda ainda deverá ser analisado pelas instâncias ordinárias no momento oportuno.

 
 
 

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