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Juros remuneratórios e PIS/Cofins

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 16 de ago. de 2024
  • 2 min de leitura

Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a tese de que os valores de juros, calculados pela taxa Selic ou outros índices, recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, caracterizam-se como receita bruta operacional e, portanto, estão na base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, tanto na forma cumulativa quanto na não cumulativa.


Segundo o relator do Tema 1.237, é pacífico o entendimento do STJ de que os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais têm natureza remuneratória, sendo classificados como receitas financeiras. Da mesma forma, os juros moratórios decorrentes do pagamento em atraso pelos clientes também são considerados receitas financeiras. Já os juros moratórios incidentes na repetição do indébito tributário são vistos como lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa. Assim, tanto a receita financeira quanto o lucro operacional fazem parte da receita bruta, que é a base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins. 


A base da interpretação é que a lei tributária determina expressamente que o aumento do valor do crédito das pessoas jurídicas, resultante da aplicação de determinada taxa de juros, seja classificado como receita bruta operacional, independentemente de a taxa de juros estar atrelada ou não à correção monetária, e a tributação da receita bruta total — que abrange tanto a receita bruta operacional quanto a não operacional — foi possível desde a Emenda Constitucional 20/1998, a qual previu uma base de cálculo mais ampla para as contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins não cumulativas, diferente do mero faturamento previsto anteriormente no texto constitucional.


Portanto, em resumo, os valores de juros recebidos, atrelados ou não à correção monetária, integram a base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, independentemente de serem provenientes de clientes em atraso, repetição de indébito tributário ou devolução de depósitos judiciais.

 
 
 

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