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ITCMD e usufruto

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 18 de dez. de 2024
  • 2 min de leitura

A morte do usufrutuário é um evento que, à primeira vista, pode parecer gerar um fato gerador para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), afinal há uma mudança na titularidade do bem já que o até então nu-proprietário passa a ter a propriedade plena.


No entanto, a questão não é tão simples assim. A Constituição Federal define que o ITCMD incide sobre a transmissão de bens ou direitos por causa de morte ou doação. A morte do usufrutuário não se enquadra exatamente nesse conceito, pois o que ocorre é uma consolidação da propriedade, um retorno à situação anterior ao estabelecimento do usufruto.


Apesar da clareza constitucional, alguns estados brasileiros têm interpretado a legislação de forma mais ampla, incluindo a morte do usufrutuário como fato gerador do ITCMD. Essa divergência tem gerado insegurança jurídica e diversas discussões nos tribunais. A maioria da jurisprudência, no entanto, tem se posicionado no sentido de que a morte do usufrutuário não gera o fato gerador do ITCMD, seguindo a justificativa de que não há uma transmissão de bens ou direitos, mas sim uma consolidação da propriedade preexistente.


A questão da incidência do ITCMD na morte do usufrutuário tem implicações importantes para os contribuintes, pois envolve a cobrança de um imposto sobre um evento que, juridicamente, não configura uma transmissão. Além disso, essa divergência gera insegurança jurídica e pode levar a litígios.


Contudo, é importante, claro, ter em mente que isso depende da quitação integral do ITCMD na doação e instituição do usufruto, pois caso se opte por artificialmente separar as questões, claramente haverá incidência de ITCMD nos dois momentos, pois o segundo é apenas a complementação do primeiro.


Assim, é fundamental que os contribuintes estejam atentos a essa questão e procurem orientação especializada para garantir a correta aplicação da legislação

 
 
 

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