IRPF e stock options
- FranzimConsultoria
- 17 de set. de 2024
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Ao julgar tema sob o regime de recursos repetitivos, o STJ definiu que o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) não incide sobre trabalhadores que aderem ao plano de stock option no momento da compra das ações oferecidas pela empresa, mas apenas quando essas ações são revendidas com lucro.
O stock option plan, um benefício oferecido por empresas a seus empregados e executivos permitindo-lhes comprar ações por um preço fixo após um período de carência, tem um período de carência após o qual, caso as ações se valorizarem, os empregados podem comprá-las por um preço inferior ao de mercado.
O tema iniciou-se pois a Fazenda Nacional argumentava que o IRPF deveria incidir no momento em que o empregado adquire as ações por um valor inferior ao de mercado, visto que isso representaria um aumento de patrimônio. No entanto, prevaleceu o entendimento do relator de que não há aumento patrimonial no momento da compra das ações, já que o empregado ou executivo precisa desembolsar o valor das ações, e a operação tem natureza mercantil, e não salarial.
Assim, o STJ aprovou duas teses principais:
1) O IRPF não incide no momento da compra das ações pelo stock option plan, pois não há acréscimo patrimonial.
2) O IRPF incide quando as ações são revendidas e o empregado obtém lucro com essa venda, caracterizando ganho de capital, momento em que se adquire a "disponibilidade econômica" exigida pelo Código Tributário Nacional para a incidência do imposto.
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