IR no ganho de capital herdado
- FranzimConsultoria
- 12 de jun. de 2024
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O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores é considerado acréscimo patrimonial e está sujeito à incidência do Imposto de Renda, segundo a posição da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado dos bens, conforme previsto na Lei 9.532/1997, em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
No caso concreto analisado, a autora doou bens de sua herança à filha como adiantamento da herança legítima. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, julgando a regra da lei de 1997 inconstitucional. No entanto, a União recorreu ao STF, argumentando que o IR deve incidir sobre a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica, enquanto o ITCMD incide sobre a transmissão da propriedade.
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens, explicando que a lei de 1997 especifica o momento do acréscimo patrimonial e não cria um novo fato gerador para o IR, assim a cobrança do IR não configura bitributação, mas define o momento da tributação do ganho de capital recebido, argumento validado pela maioria dos ministros.
Advogados possuem opiniões divergentes, afirmando que a decisão contraria outros entendimentos do STF sobre acréscimo patrimonial, de que o ganho de capital no contexto de sucessão deveria estar sujeito apenas ao ITCMD, enquanto outros avaliam que a decisão ratifica a prática atual de pagamento do IR sobre ganho de capital do falecido, sem configurar dupla tributação.
De todo modo, essa decisão do STF estabelece um precedente significativo para a tributação de heranças e doações, impactando diretamente o planejamento patrimonial e sucessório no Brasil.
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