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Incomunicabilidade de bens e união estável

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 6 de nov. de 2024
  • 1 min de leitura

Em recente decisão o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) abordou a penhora de bens particulares no contexto de uma união estável sob o regime de separação total de bens.


O tribunal decidiu pela incomunicabilidade dos bens adquiridos pela companheira durante a união, afastando a aplicação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), a qual estabelece a presunção de comunhão de bens adquiridos na constância do casamento sob regime de separação legal, salvo prova em contrário.


A incomunicabilidade dos bens em regimes de separação total de bens é um princípio que garante que os bens adquiridos por cada cônjuge ou companheiro não sejam partilhados, preservando a independência patrimonial de cada um, e pode ser adotado tanto no casamento quanto na união estável por escolha das partes, como foi o caso.


A decisão do TJ/MG destaca que, nesse regime, os bens adquiridos por um dos companheiros durante a união são incomunicáveis, ou seja, não podem ser utilizados para satisfazer débitos do outro companheiro, resguardando o patrimônio individual, sendo ainda ponto central da decisão a inaplicabilidade da Súmula 377 do STF, tendo o tribunal entendido que esta não se aplica quando o regime de separação total de bens foi adotado por livre vontade das partes. Ademais, a ausência de prova de esforço comum na aquisição dos bens também reforçou a decisão de incomunicabilidade.


Esse entendimento reforça a autonomia das partes em escolher seu regime patrimonial e a importância de respeitar os limites do acordo de separação total, garantindo que as dívidas de um dos cônjuges não recaiam sobre o patrimônio do outro.

 
 
 

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