ICMS-ST e nova tese
- FranzimConsultoria
- 1 de jul. de 2024
- 2 min de leitura
O STJ decidiu, de forma unânime, que os valores despendidos pelo contribuinte como reembolso ao substituto pelo recolhimento do ICMS-ST não geram crédito das contribuições ao PIS e Cofins.
A decisão, tomada sob o rito dos recursos repetitivos, fixou uma tese de observância obrigatória para tribunais e juízes, estabelecendo um entendimento claro sobre o assunto.
O caso envolve o regime de substituição tributária, onde o primeiro contribuinte (substituto) recolhe antecipadamente o ICMS para os demais elos da cadeia de consumo (substituídos). Esse agente repassa o custo da tributação para redes atacadistas e comerciantes que atendem ao público.
Assim, o valor do ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins, tributos calculados sobre a receita gerada, pois não integra o custo de aquisição da mercadoria e, portanto, não pode gerar crédito.
A 1ª Seção do STJ fixou em dezembro de 2023 que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins. Até então, havia divergência sobre o aproveitamento de crédito, com a 1ª Turma favorável ao creditamento e a 2ª Turma contrária. O julgamento destacou que as contribuições do PIS e Cofins não incidem sobre o ICMS-ST na etapa anterior, e sem uma lei expressa que crie o crédito presumido, não é possível gerar crédito para etapas posteriores, pois conceder tal crédito resultaria em uma distorção, beneficiando duplamente o contribuinte do ICMS-ST.
Portanto, a tese firmada é que os tributos recolhidos em substituição tributária não integram o conceito de custo de aquisição previsto no artigo 13 do Decreto-Lei 1.598/1977 e, portanto, os valores pagos pelo contribuinte substituído a título de ICMS-ST não geram créditos para incidências das contribuições ao PIS, Pasep e Cofins devidas pelo contribuinte substituído.
Comentários