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Herança per saltum

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 13 de ago. de 2024
  • 1 min de leitura

A herança per saltum, ou partilha per saltum, é uma prática vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro, e uma decisão recente do TJ/RS aborda a questão, enfatizando a importância do princípio da saisine e a correta aplicação das regras de sucessão.


O caso em questão trata de uma apelação envolvendo uma ação de inventário dos bens deixados pelos sogros da autora, que é viúva do filho dos inventariados. O filho, que é herdeiro pós-morto, não deixou descendentes nem ascendentes, tornando a viúva, em tese, sua única herdeira. A controvérsia girou em torno da tentativa da viúva de receber diretamente a herança dos sogros, sem que houvesse uma partilha adequada dos bens.


Ora, o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança é transmitida automaticamente aos herdeiros legítimos ou testamentários no momento da morte do de cujus, mas a aplicação desse princípio impede a transmissão direta dos bens dos sogros à viúva do filho pós-morto, sem que este tenha sido previamente herdeiro.

No caso, se estaria buscando uma herança per saltum, a prática de pular uma geração na cadeia sucessória, transmitindo os bens diretamente aos descendentes dos herdeiros. No ordenamento jurídico brasileiro, essa prática é vedada, pois viola o princípio da saisine.


Conforme o Código Civil, o cônjuge sobrevivente, na ausência de descendentes e ascendentes, é o herdeiro legítimo, contudo, é necessário primeiro realizar a partilha da herança do filho pós-morto e, somente após essa partilha, a viúva pode ser considerada herdeira do espólio do marido.




 
 
 

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