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Herança digital: você já ouviu falar?

Se você possui uma conta em alguma rede social ou, ainda, investe em criptomoedas, fique sabendo o que acontece após seu falecimento.


Segundo especialistas, os seres humanos acumularam mais informações nos últimos dois anos do que toda a civilização humana anterior.

As informações digitais crescem de tal forma que, em 2020, 1.7 megabytes de nova informação foram criados por segundo para cada ser humano na Terra (https://www.forbes.com/sites/bernardmarr/2015/09/30/big-data-20-mind-boggling-facts-everyone-must-read/?sh=acd9f1717b1e). E, além disso, uma clara maioria dessas informações estão em formato digital.

Atualmente, os provedores de serviços públicos, empresas de telefonia e internet, bancos e cartões de crédito passaram para plataformas digitais. A maioria dos jornais são agora publicados on-line, as compras são feitas na Internet, as pessoas se comunicam através de e-mails ou mídias sociais e até mesmo o dinheiro pode ser on-line (através das criptomoedas). Hoje, fotos, músicas e vídeos são predominantemente em formato digital. Então, a maioria do que antes era tangível agora é digitalizado.

Sendo assim, quando um ente querido falece, ele pode ter mais em seu nome que apenas ativos ou propriedades físicas; o indivíduo pode deixar uma herança digital, que inclui itens de valor econômico – como criptomoedas e coleções de e-books, músicas, filmes e jogos – ou mesmo sentimental – entre fotos, vídeos, mensagens e perfis em redes sociais.

Imagine o caso dos Youtubers e Digital Influencers que possuem em seus canais milhões de visualizações, seguidores e inscritos. Nesses casos, em que o fruto dessas redes sociais são a renda familiar, quem seriam seus herdeiros? O mero detentor das senhas dessas contas poderia herdá-las?

No Brasil, não existe ainda uma lei específica que aborde a questão da herança digital, mas existe, atualmente, tramitando na Câmara dos Deputados, o projeto de lei 8.562/2017 que busca alteração do Código Civil, inserindo a herança digital.

Enquanto a lei não é alterada, se não houver disposição contrária em testamento, a sucessão passa a ser legítima. Assim, serão chamados para receber a herança: primeiramente, os descendentes (filhos, netos, bisnetos...); os ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavós, ...); e, em terceiro lugar, o cônjuge/convivente, que concorre com os demais na mesma ordem; e, por último, os colaterais até o quarto grau.

No entanto, a transmissão aos sucessores será apenas dos bens com conteúdo econômico; informações pessoais, por serem de caráter personalíssimo, extinguem-se com o falecimento. É recomendável, portanto, que os titulares de contas digitais, registrem sua vontade através de um testamento.

Artigo elaborado por: Fernanda Pita


PALAVRAS-CHAVE: herança digital; influencer; youtuber; blogueira; ativos digitais; herdeiros; digital; rede social; cripto moedas; testamento; projeto de lei 8.562; conta digital; facebook; google; internet; bitcoin; contas; social media; e-book.

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