Guarda alterada por acordo verbal
- FranzimConsultoria
- 26 de ago. de 2024
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Em uma decisão recente, o Tribunal de Justiça de São Paulo anulou a sentença de primeira instância e manteve a guarda alternada dos filhos de um ex-casal, instituída após um acordo verbal.
Durante a pandemia de Covid-19, a família estabeleceu a guarda alternada por meio de um acordo verbal, onde os filhos passavam uma semana com cada genitor, contrariando o regime de convivência previamente estabelecido no divórcio, que era de guarda compartilhada. Mais recentemente, o ex-marido entrou com uma ação para regulamentar judicialmente a guarda alternada, mas a genitora se opôs, argumentando que a mudança foi provisória devido à pandemia e ao desemprego do autor na época. Ela sustentou que com o fim dessas circunstâncias, o regime original deveria ser retomado.
O pedido do genitor foi inicialmente negado, com o juiz argumentando que a guarda alternada não é prevista legalmente e que não atende ao melhor interesse das crianças, que precisam de rotina e uma residência fixa como referência. Contudo, ao recorrer, o homem destacou a falta de estudos psicossociais para comprovar qual regime de convivência seria melhor para os filhos, argumentou que os filhos já estavam acostumados com a rotina da guarda alternada, pois o modelo continuou de comum acordo até os dias atuais.
Em decisão que destaca os limites da legislação e o melhor interesse de crianças e adolescentes em famílias recompostas, o TJSP acolheu o recurso, anulando a sentença e determinando a realização dos estudos psicossociais, com a reabertura da instrução processual e o retorno dos autos à origem.
Conforme o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), a decisão está alinhada com o princípio do melhor interesse das crianças, conforme estabelecido pela Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, pois a guarda alternada pode ser justificada em certos casos, dependendo das circunstâncias e da vontade dos pais de manterem proximidade com os filhos - a guarda alternada de fato, mesmo sem homologação judicial, pode ser exercida de forma juridicamente válida se for do interesse das crianças.
Essa decisão impacta positivamente a jurisprudência relacionada à guarda de crianças no Brasil, tratando-as como sujeitos de direitos e garantindo que a convivência com seus genitores seja ajustada às suas necessidades e vontades, sempre respeitando o melhor interesse das crianças e sua proteção integral.
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