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Grupo familiar e desconsideração da PJ

Em um recente julgamento, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão que reconheceu a existência de um grupo econômico familiar, acolhendo o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa.


A decisão foi tomada após a constatação de indícios concretos de confusão patrimonial entre as empresas envolvidas, o que levou ao reconhecimento da formação do grupo econômico familiar, motivado pela ausência de localização de bens em nome da executada original, indicando um aparente estado de insolvência.


De fato, a similitude entre as empresas, que compartilham o mesmo endereço e atuam no mesmo ramo de atividade, foi um ponto considerado na decisão, mas destacou-se ainda que a empresa em questão, de titularidade da esposa do executado, foi constituída após o início da ação de execução.


Assim, com base nos pressupostos previstos em lei, especialmente no artigo 50, § 2º, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei nº 13.874/2019, foi reconhecida a formação do grupo econômico familiar, estabelecendo a responsabilidade solidária das empresas participantes, em decisão que reflete precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo.

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