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Grupo econômico e recuperação judicial

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 8 de out. de 2024
  • 1 min de leitura

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que, em situações excepcionais, o reconhecimento de um grupo econômico de fato autoriza a inclusão de uma empresa no polo ativo de uma ação de recuperação judicial.


O caso concreto envolveu a inclusão da empresa Ecoserv no processo de recuperação judicial do grupo responsável pelo refrigerante Dolly, mesmo que esta empresa não estivesse originalmente em recuperação judicial, decidindo controvérsia que envolvia a chamada consolidação substancial, um procedimento em que duas ou mais empresas são tratadas como uma única entidade jurídica devido à confusão entre seus ativos e passivos. 


A defesa da Ecoserv argumentou que essa inclusão era indevida, pois não havia previsão legal e os requisitos para a configuração de grupo econômico não estariam presentes. Mas, segundo o voto vencedor, em casos excepcionais ativos e passivos de diferentes empresas de um mesmo grupo econômico deveriam ser unificados para garantir o equilíbrio dos interesses dos credores, caso contrário, permitir-se-ia que o grupo escolhesse quais ativos e passivos seriam incluídos no processo, distorcendo os princípios da lei.


Segundo o Tribunal, o grupo Dolly tentou dissimular sua estrutura para proteger interesses escusos, e a consolidação substancial era necessária para garantir o pagamento das dívidas conforme o plano de recuperação. Assim, essa decisão cria um precedente importante sobre a aplicação da consolidação substancial em situações excepcionais, mesmo para empresas não originalmente incluídas no processo de recuperação judicial, quando houver indícios de dissimulação ou fraude no grupo econômico.




 
 
 

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