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Filiação Socioafetiva e Adoção Post Mortem

  • Foto do escritor: FranzimConsultoria
    FranzimConsultoria
  • 21 de jan.
  • 1 min de leitura

A 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento ao recurso da "Ação Declaratória de Maternidade Socioafetiva 'Post Mortem'" e não reconheceu a filiação por socioafetividade após a morte da pretensa mãe.


Cada vez mais a doutrina e a jurisprudência tem reconhecido não só a filiação biológica, mas também a filiação socioafetiva. No caso em tela, o magistrado entendeu que não foi possível identificar a vontade inequívoca da falecida para caracterizar a filiação por socioafetividade.


Tendo em vista o parco acervo probatório dos autos, apenas critérios como cuidados, atenção, auxílio financeiro e morar na mesma residência não são, conforme fundamentado pelo magistrado, suficientes para caracterizarem a vontade da pretensa mãe já falecida com relação ao reconhecimento da filiação por socioafetividade. 


Logo, para o reconhecimento da filiação socioafetiva é necessária a prova inequívoca da reciprocidade na relação afetiva materno-filial ao longo da convivência, a qual deve estar provada com a juntada de prova documental robusta e contundente nos autos, bem como deve ser compatível com relação aos depoimentos pessoais e testemunhais.

 
 
 

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